Postado em 01 de Setembro de 2019
Prisão preventiva é desproporcional para réu que não trabalha mais em empresa suspeita de participar de lavagem de dinheiro, tem residência fixa e é acusado de fatos ocorridos há mais de dois anos.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a C. A. B. d. C., conhecido como A., preso na operação “lava jato” no Rio de Janeiro.
Os ministros revogaram a prisão preventiva dele e determinaram sua substituição por medidas cautelares alternativas. A decisão foi proferida em 15 de agosto e publicada nesta quarta-feira (28/8).
Ele foi preso por ordem do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio, para evitar a "continuidade delitiva". A. é acusado de envolvimento num esquema de corrupção, e a preventiva se baseia nos fatos de que ele é sócio de uma lotérica, apontada como lavanderia de dinheiro, e trabalhou na transportadora Trans-Expert.
O relator do caso, ministro Rogério Schietti Cruz, afirmou que existem elementos que justificam alguma medida cautelar. Mas, a seu ver, as medidas alternativas à prisão são suficientes para impedir a prática de novos crimes.
“O paciente não é mais gerente da transportadora de valores citada na denúncia. Ele foi denunciado por organização criminosa, operação de instituição financeira não autorizada e lavagem de dinheiro, ocorridos, em sua maior parte, há mais de dois anos. O réu é primário, possui residência fixa, não foi apontado como doleiro nem como beneficiário dos ativos escamoteados. Não subsistem as mesmas facilidades que o levariam a perpetrar atos da mesma tipologia e vários acusados de condutas com maior padrão de gravidade já aguardam em liberdade o resultado da ação penal, sujeitos a providências do artigo 319 do CPP”, apontou Schietti Cruz.
Dessa maneira, o ministro votou para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, a serem estabelecidas pelo juiz Marcelo Bretas. Todos os demais integrantes da 6ª Turma seguiram o voto do relator.
Liberdade mesmo foragido
Se o decreto de prisão preventiva for ilegal, ele deve ser revogado mesmo que o acusado esteja foragido. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar para revogar a prisão preventiva de A. -que estava foragido- em maio.
De acordo com Gilmar, embora a fuga seja argumento relevante, se outras medidas cautelares são suficientes para garantir a aplicação da lei, a preventiva deve ser cassada.
Fonte: Jornal Jurid