Postado em 08 de Junho de 2020

Não entrega de produto comprado pela internet gera indenização

 

Em sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível da Capital, Suei Garcia, foi concedido o direito a indenização por danos morais à consumidora que adquiriu produto de um sítio de comércio eletrônico de artigos desportivos e nunca o recebeu.

De acordo com os autos, no início de dezembro de 2018, uma jovem de Campo Grande acessou um sítio eletrônico de compras on-line de artigos desportivos e comprou uma bicicleta para presentear seu irmão nas festividades de fim de ano. Embora a empresa tenha informado um prazo de entrega de apenas nove dias úteis, o Natal daquele ano passou sem que a consumidora recebesse o produto e tivesse um presente a dar a seu irmão.

Tendo em vista o atraso, a jovem buscou contato com a empresa por diversas vezes, mas todas as tentativas mostraram-se frustradas. Somente um mês após o vencimento do prazo sem que ocorresse a entrega do produto, a empresa informou o extravio da mercadoria, de forma que a consumidora viu-se obrigada a pedir o cancelamento da compra. Em seu cartão de crédito, porém, já haviam sido descontadas duas parcelas do pagamento da bicicleta.

Inconformada com a atitude da empresa on-line e ainda sem receber a restituição dos valores pagos, a jovem ingressou na justiça em fevereiro de 2019, requerendo indenização por danos materiais, consistente em restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; bem como indenização por danos morais, decorrentes de todo o transtorno e situação vexatória sofrida com o não recebimento do presente de seu irmão.

Em contestação apresentada pela defesa da requerida, esta alegou ter havido extravio da mercadoria e impossibilidade de entrega. Afirmou, igualmente, ter realizado o estorno do montante pago e, portanto, refutou a existência de danos morais.

A magistrada entendeu assistir razão, em parte, à empresa vendedora. A juíza ressaltou que a requerida conseguiu provar sua solicitação de estorno junto à administradora do cartão de crédito da jovem, sendo que, em impugnação à contestação, esta não refutou que, posteriormente à ingressão da ação, recebeu de volta, na fatura de seu cartão, as quantias desembolsadas. “Desse modo, inexistem valores a serem restituídos à autora e não há falar em restituição em dobro”, asseverou.

Em relação ao dano moral, a julgadora considerou sua existência no caso, portanto, também presente o dever de indenizá-lo. “A requerente teve que despender tempo e muita paciência para resolver uma pendência que, além de não ter criado, dizia respeito à aquisição de um produto que serviria para momento de confraternização e não de desgosto e frustração”, ressaltou.

Assim, a magistrada estipulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, devidamente corrigidos pelo IGP-M/FGV a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a fluir da citação.

FONTE: TJMS

 

Fonte: Boletim Jurídico